Projeto de regulamentação da atividade de transporte remunerado de mercadorias denominado “motofrete”


Considerando o alto número de acidentes com motocicletas no Município de Ponta Grossa e também o aumento visível de condutores desse veículo usando o mesmo para sobrevivência, faz-se necessário regulamentar a Lei da profissão do Serviço de Motofrete no Município de Ponta Grossa. Com intuito de garantir segurança aos condutores e à população em geral que faz uso cada vez mais acentuado desse serviço, vemos a necessidade de equipariedade com as demais prestadas por tantos entregadores.

Nossa cidade não pode ficar em atraso no cumprimento de suas obrigações com a Classe Trabalhadora, assim como deve zelar pela segurança de seus cidadãos e do cumprimento da Lei. Outrossim, esse decreto vem cumprir determinação do Departamento de Trânsito do Paraná- DETRAN, que dispõe para que a regulamentação seja feita pelo Município, a fim de especificar normas de fiscalização, bem como penas aos infratores de trânsito, dando à população respaldo em segurança quanto ao transporte de pequenas cargas. A regulamentação desse Serviço vem de encontro com os anseios da população, bem como da necessidade de se fiscalizar condutores que porventura estão inaptos na forma da Lei (Código de Trânsito Brasileiro), (Departamento de Trânsito do Paraná-DETRAN) para exercer o mesmo.

O decreto municipal de 22 de maio de 2009 dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas, no Município de Ponta Grossa, denominado moto-frete. O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de Ponta Grossa, denominado “motofrete”, a que se refere o artigo nº 1 da Lei nº 8.008 de 15 de dezembro de 2004, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura de Ponta Grossa nos termos presentes deste decreto.

O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço, e conte com condutores devidamente cadastrados e treinados na Secretaria a Municipal de Transportes.

Para efeitos do decreto denomina-se: autorização da Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidas neste decreto; termo de credenciamento, que é o documento expedido para sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de moto frete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste decreto; licença para operação dos serviços- documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após a vistoria e cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste decreto.

Motofrete é a modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim; o Baú é o equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e afixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta; o Colete - colete de proteção aprovado segundo padrão da Secretaria Municipal de Transporte, contendo elementos de identificação do condutor; e Capacete de segurança - capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.

DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete ou aquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço será outorgado Termo de Credenciamento, observando os seguintes requisitos: dispor da sede filial em Ponta Grossa; estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ; apresentar Contrato Social ou ato constituído e último alteração, registrada no Cartório de Registro Civil ou na Junta Comercial do estado do Paraná; apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de Ponta Grossa, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura; apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social- CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS; apresentar certidão negativa de protestos nos últimos 5 (cinco) anos;

O termo de credenciamento deverá ser renovado a cada dois anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no artigo 3º deste decreto e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

DO CADASTRO DO CONDUTOR

Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal, junto a Secretaria Municipal de Transportes, e a Autarquia Municipal de Trânsito. Para a inscrição do cadastro, os condutores deverão apresentar os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida a pelo menos 1 (um) ano; Prontuário do condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento com o Código de Trânsito Brasileiro; Certidão de antecedentes criminais, expedida pela pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca, bem como pela Justiça Federal, com as certidões de objeto e pé e/ou execução penais explicativas quando houver anotação; Certificado de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, fornecido por Escolas ou Entidade reconhecidas pela Secretaria Municipal de Transportes e/ou Autarquia Municipal de Trânsito. O Cadastro junto a Secretaria Municipal de Transportes e Autarquia Municipal de Trânsito terá a validade por elas estipuladas, ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.

DA MOTOCICLETA

A motocicleta a ser utilizado no serviço remunerado de moto frete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos seguintes requisitos: ter no máximo 5 (cinco) anos, excluído o ano de fabricação (alterando-se o Art. 8º no inciso I da Lei Municipal nº 8008, de 15 de Dezembro de 2004); ter cilindrada mínima de 120c; Estar identificada nos termos do artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela Secretaria Municipal de Transportes; possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade moto frete; ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de cargas; ser aprovada em vistoria anual, realizada PE Secretaria Municipal de Transportes, ou por empresas por ela credenciadas para esse fim; ser dotada de compartimento fechado tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria municipal de Transportes; ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção de integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos; ter equipamentos de segurança para membros inferiores (“mata cachorro”); possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta.

DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA

A pessoa jurídica credenciada poderá requerer à Secretaria Municipal de Transporte a expedição de licença, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transporte quando não houver mais interesse em sua utilização. Para obter a licença de operação a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar Apólice de Seguro de Vida Complementar, em favor do condutor, com coberturas a serem discutidas e estipuladas pela Secretaria Municipal de Transportes, pessoa jurídica representada, devendo seguir as normas do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, e Apólice de invalidez Permanente observando-se os mesmos critérios.

Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Transportes a na Autarquia Municipal de Trânsito, será concedida apenas uma licença, desde que cumpridas às seguintes exigências: apresentar a motocicleta de sua propriedade; estar incluído no Cadastro Contribuintes Mobiliários; estar em situação regular junto ao Instituto Nacional do seguro Social - INSS. A licença será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não mais houver interesse na sua utilização. A renovação da licença será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em época determinada pela Secretaria Municipal de Transportes, e só será concedida mediante aprovação em vistoria.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES CADASTRADOS

As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar a disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente: cumprir o disposto no Código de Transito Brasileiro e a legislação do Município de Ponta Grossa; transportar a carga somente em condições limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente; conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivos de controle aprovados em legislação específica; portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço; Agir com respeito à urbanidade nas relações interpessoais da atividade; comparecer as convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos; estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido; manter a motocicleta sempre em condições boas de tráfego; fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas; atender todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; utilizar capacete e colete de identificação do condutor, aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.

DA PUBLICIDADE

O anúncio publicitário nas motocicletas poderá ser veiculado nas faces laterais do baú, ou em qualquer outro equipamento de proteção, como capacete ou colete, por meio de adesivo, conforme determinação da Secretaria Municipal de Transportes. A autorização para veiculação da publicidade de que trata este decreto fica condicionada a prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser regulamentada.

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