IBS e CBS: como funciona a convivência com os tributos atuais segundo a LC nº 214/2025
A regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, instituiu um período de transição cuidadoso para a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ano de 2026 assume papel central nesse processo, funcionando como um exercício prático de adaptação, com regras próprias que buscam conciliar o novo modelo com o sistema ainda vigente. O artigo 348 da LC nº 214 traz as disposições comuns ao IBS e à CBS aplicáveis exclusivamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, estabelecendo um regime híbrido que merece atenção especial por parte das empresas. 1. Recolhimento do IBS e da CBS com lógica de compensação Durante 2026, o IBS e a CBS não substituem imediatamente os tributos atuais. O valor eventualmente recolhido desses novos tributos será compensado, no mesmo período de apuração, com as contribuições previstas no art. 195, inciso I, alí...