Conselho engaveta projeto popular


Na prática, o Conselho de Entidades engavetou o projeto de lei para reduzir número de vereadores


Com a decisão anunciada e publicada no Jornal da Manhã de que o Conselho de Entidades vai interpor ação direta de inconstitucionalidade sobre a exigência do Regime Interno da Câmara Municipal de Ponta Grossa-PR, que requer juntada no projeto popular de fotocópias dos documentos de identidade e título eleitoral das pessoas que assinaram o projeto, na prática significa o arquivamento do projeto de lei de iniciativa do Conselho e qu , segundo o mesmo, colheu 20.000 assinaturas propondo mudança na lei para redução do número de vereadores de 23 para 15 na cidade.

Isto porque até a presente data nenhum, frise-se, nenhum projeto de lei foi protocolado na Câmara Municipal de Ponta Grossa-PR objetivando a buscada diminuição dos números de vereadores.

Destarte, não existe negativa portanto a nenhum protocolo. Não havendo por consequente nenhum direito ferido ou prejuízo eminente.

Assim, inexistem os pré-requistos para ação cautelar.Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 283).

Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 285 ).

Lembrando que sempre caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência (Art. 929, I)

Portanto, no caso em tela, nem a tutela de evidência poderia estar sendo pleiteada, já que a previsão de aumento do número de vereadores é garantida à cidade de Ponta Grossa-PR pela Constituição Federal.

Ao ingressar com ação de iconstitucionalidade do regime interno, não significa que o projeto será protocolado, BEM PORQUE O DIREITO A SER PROTOCOLADO O PROJETO NUNCA FOI NEGADO AO CONSELHO DE ENTIDADES.

Outrossim o Conselho de Entidades sequer tentou protocolar o referido projeto.

O que fez foi uma consulta à Mesa Executiva sobre o regimente interno da Camâra, que diga-se de passagem era desnecessária, pois o regimento interno consta da página na internet no site da Câmara, e a Mesa informou ao conselho o que literalmente consta do regimente, transcrevendo seu artigos.

Mesmo que o Conselho consiga no Tribunal de Justiça uma sentença dizendo que o regimento é incostitucional, nada tem a ver com o projeto, pois este sequer será objeto de uma eventual demanda.

Esta decisão sobre a contitucionalidade ou não poderá levar meses e até anos, para que depois de transitada em julgado ser feito o protocolo do malfadado projeto.

Fica demonstrado que o intuíto não é protocolar o projeto,mas de criar MÍDIA POLÍTICA, gerando notícias e tentanto ao máximo afrontar o legislativo pontagrossense, buscando de forma final denegri-lo e desgastá-lo perante a socidade local.

Em síntese, ficou clara a intuição do Conselho em engavetar este projeto que "nasceu morto" por desreipeito às normas vigentes sobre a tramitação do mesmo Assim, em respeito às pessoas que o assinaram, deveria ser imediatamente protocolado.