Justiça suspende eleição no clube Ponta Lagoa. Leia decisão na íntegra

De acordo com a decisão, o mesmo fundamento utilizado para o indeferimento do registro da chapa “Ponta Lagoa + Ação”, em relação a Silvana Maggi Schwarz, foi desrespeitado quando da confecção do documento supramencionado.
Outrossim, o documento constante ao mov. 1.14 denota, à primeira vista, outra aparente invalidade, com a criação da ata em data posterior (12/06/2013) à realização do ato (07/06/2013), o que, caso reste efetivamente comprovado durante a instrução processual, poderá, em tese, vir a caracterizar a prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal.

De outro norte, o documento de mov. 1.15 demonstra a ausência de lista de presença da reunião do conselho diretor na data em que foi determinado o indeferimento do registro da chapa “Ponta Lagoa + Ação”, bem como inobservância das formalidades previstas no artigo 83, §1º, do aludido estatuto, permitindo-se a interpretação de que a reunião não foi, de fato, realizada em 07/06/2013.
Ademais, ainda que se alegue existir previsão no Estatuto do Clube, mostra-se incompatível com os princípios da igualdade e da razoabilidade o fato de que o exame da regularidade da candidatura de uma chapa seja submetido à deliberação por integrantes da chapa adversária, donde se infere um inequívoco conflito de interesses, o que não se coaduna com um processo eleitoral democrático e equilibrado. Assim, comprovado o primeiro requisito antes mencionado, é certo que o periculum in mora repousa na exclusão da chapa, impedindo que a mesma participe da votação designada para amanhã.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a intimação da ré para que promova a suspensão da eleição designada para amanhã (22/06/2013), sob pena de uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se ofício e mandado. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a atuar nos termos do art. 172, parágrafo 2º, do CPC.
Cumprida a medida, cite-se a parte ré para, querendo, em cinco dias, responder, advertindo-lhe, outrossim, que, em não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil).
Ponta Grossa, 21 de Junho de 2013.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt
Juiz de Direito Substituto
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