CT-e 4.0 é obrigatório a partir de fevereiro


As empresas prestadoras de serviços de transportes e você transportador que circula com cargas devem ficar atentos para mudanças obrigatórias no CT-e, a partir de 1º de fevereiro. Acontece que foi publicado, em dezembro, o Ato Cotepe ICMS nº123/2022 com o MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) para o CT-e 4.0. Com isso, a partir de fevereiro, será obrigatório o uso desta nova versão. E aí, está por dentro do tema? Saiba o que mudou.

O que é CT-e?

Como o nome diz, o CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso é fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

O CT-e (modelo 57)  é utilizado como documento fiscal eletrônico de qualquer meio por onde ocorre o deslocamento da mercadoria transportada. Esse deslocamento dizemos “modais” de transporte que são as categorias de transporte, aéreo, ferroviário, aquaviário, entre outros.

Quais documentos fiscais que o CT-e (modelo 57) substitui?

O CT-e, que foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/2007, pode ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

O que mudou com o CT-e 4.0?

Basicamente, além de alterações técnicas, na nova versão do CT-e foram eliminadas as seguintes regras:

  • Anulação (nota de anulação ou CT-e de anulação substituídos pelo registro do Evento XV);
  • Inutilização (faixa de numeração); e
  • Denegação.

Quando o CT-e 4.0 entra em vigor?

Os ambientes autorizadores da Sefaz (Secretária Fazendária) encerrarão em 31 de janeiro de 2024 a versão 3.0. Depois desta data, só a nova versão 4.0 será aceita.

Como devo proceder sem o evento de Anulação?

Para substituir valores ou alterar o tomador do serviço indicado no CT-e não será mais necessário a emissão de nota fiscal de anulação ou CT-e de anulação. Com a eliminação dessas regras, apenas com o registro do evento de prestação em desacordo é possível emitir o CT-e de Substituição. Assim, a partir de agora, também será possível que pessoa física realize o lançamento de eventos de prestação em desacordo – emitido através do site da Receita Federal, tornando desnecessária declaração (manual).

Como devo proceder sem o evento de Inutilização?

O evento de Inutilização era o registro necessário em caso de haver pulo de numeração. Agora, havendo um pulo de numeração, por exemplo, será possível voltar para o CT-e de números anteriores e, também, voltar para a sequência normal.

Como devo proceder no caso de Denegação?

A regra de denegação do CT-e foi eliminada. Assim, as informações não validadas durante a transmissão em virtude de irregularidade fiscal do emitente resultarão em rejeição do CT-e, o qual poderá ser corrigido e novamente enviado para autorização de uso.

 

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