TST autoriza uso de geolocalização como prova de jornada
A coleta de dados pessoais de geolocalização para fins de prova no processo trabalhista retornou em pauta no recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, por maioria, autorizar o uso da geolocalização como prova de jornada de trabalho de um bancário.
A
decisão foi proferida em meio ao debate sobre a proporcionalidade da
prova e o risco de violação do direito à privacidade. Assim, suscitou
importantes reflexões sobre a aplicação de tecnologias no direito
trabalhista e os limites da privacidade no ambiente de trabalho e da
produção de prova no processo trabalhista.
No
caso em tela, o bancário que ocupava cargo de gerência, portanto, não
sujeito ao controle de jornada, requereu o pagamento de horas extras
informando ao juízo a seleção de dias e horários em que estaria
prestando os serviços. O juízo de primeiro grau, a pedido do empregador,
deferiu a produção de provas de geolocalização nos horários indicados
pelo bancário para comprovar se ele estava nas dependências da empresa.
Contra
a decisão, o bancário impetrou mandado de segurança no TRT da 4 região
alegando violação do seu direito à privacidade, já que não houve
ressalva de horários, finais de semana e feriados e que, além disso, o
banco teria outros meios de provar a sua jornada sem constranger sua
intimidade.
Ao
chegar pela via recursal ao TST, os ministros se depararam com a
clássica situação de conflito entre princípios constitucionalmente
consagrados, pois de um lado se encontrava a necessidade e
proporcionalidade da prova de geolocalização e de outro lado, a violação
da intimidade e privacidade.
Segundo
o filósofo do direito Ronald Dworkin, no contexto da aplicação das
normas jurídicas, diferente das regras que são aplicadas no modo do
"tudo-ou-nada", havendo conflito entre princípios o juiz deve considerar
o contexto e valores subjacentes a cada princípio, buscando uma solução
que melhor respeite os direitos e integridade das partes.
Fazendo então este sopesamento baseado naquela situação específica, o Relator do recurso Amaury Rodrigues considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, pois permite saber onde o trabalhador estava durante a alegada jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base, julgando a medida proporcional e feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
A
corrente vencida, entretanto, sustentou que a prova de geolocalização
deve ser subsidiária, e não principal, sendo que no caso ela foi
admitida como primeira prova processual, apesar de haver outros meios
menos invasivos de provar as alegações do empregado.
A
decisão do TST, portanto, representa um marco no uso de provas digitais
no direito trabalhista, inclusive a Justiça do Trabalho empreende
esforços na capacitação de juízes no uso de tecnologias e utiliza um
sistema (Veritas) de tratamento de relatórios de informações quanto à
geolocalização, em que dados podem ser usados como prova digital para
provar, por exemplo, vínculo de trabalho.
Aliado a este avanço no cenário de provas digitais, o embate entre princípios constitucionais e processuais estarão cada vez mais presentes, na medida em que os juízes serão constantemente instados a decidir a partir do sopesamento entre a dimensão e importância dos princípios e, considerando o contexto fático, determinar em qual medida um princípio prevalece e qual deverá ser sacrificado.
Jornal Contábil. Reprodução
