Reforma tributária e impactos nos contratos
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026 promovem a maior remodelação do sistema tributário brasileiro dos últimos anos. Na prática, cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão gradualmente substituídos, até 2033, por um IVA dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios.
O impacto dessa mudança não se limita ao âmbito fiscal ou contábil, mas deve ser considerado, essencialmente, em todas as etapas dos negócios das empresas, atingindo também diretamente a forma como contratos empresariais são concebidos, executados e ajustados ao longo do tempo.
Essa nova estrutura não se limita à substituição de tributos e alteração de alíquotas, mas introduz uma lógica distinta de incidência, apropriação, creditamento e repasse do custo tributário ao longo da cadeia contratual, com potencial de afetar significativamente a precificação e a alocação de riscos entre as partes.
A alteração do regime tributário, se desconsiderada para contratações de longa duração, poderá trazer consequências econômicas relevantes para a operação, como custo de oportunidade, impactos para a utilização do creditamento, oneração ou desoneração não planejada de determinadas prestações, acarretando desequilíbrio financeiro em prejuízo de uma das partes. Isso ocorre, por exemplo, quando o contrato não especifica ou estipula genericamente que todos os encargos estão inclusos nos valores acordados, não alcança regras e nova mecânica de creditamento, mudança no sistema de imunidade, benefícios e isenções. Em tais situações, a nova sistemática pode resultar em vantagens desproporcionais ou controvérsias sobre a obrigação de absorver os efeitos da reforma.
A ausência de cláusulas específicas sobre repartição de riscos fiscais ou ajustes automáticos em função de alterações legislativas tributárias transforma o contrato em campo fértil para disputas. Tais discussões tendem a ocorrer com maior frequência em contratos de fornecimento, prestação de serviços, parcerias de longo prazo, contratos de construção e outros instrumentos com execução diferida ou contínua.
Embora a legislação tributária assegure mecanismos automáticos de recomposição nos contratos administrativos, ela não estende a mesma sistemática aos contratos privados, deixando a cargo dos particulares avaliarem no caso a caso os respectivos impactos. Caso a empresa tenha desconsiderado os impactos da reforma tributária para a sua formação de preços, que inclui também o desenho de eventuais cláusulas específicas de reajuste tributário e reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa que sofrer aumento de carga poderá enfrentar margens comprimidas, perda de competitividade e, com frequência, litígios demorados.
Inclusive, vale dizer que a Teoria da Imprevisão, usualmente invocada para lidar com mudanças legislativas inesperadas, terá eficácia reduzida, pois a reforma já tem contornos definidos com a Leis Complementares nos 214/25 e 227/26, além de seguir amplamente discutida desde a fase de PEC, tornando-se previsível. Adicionalmente, ainda não é possível assegurar que os tribunais reconhecerão a reforma como um evento “inesperado” ou “imprevisível”, apto a justificar a resolução contratual com base na “onerosidade excessiva”, conforme autoriza o Código Civil. Esse cenário reforça a necessidade de abordagem preventiva, com avaliação dos impactos da reforma para os negócios de cada empresa, revisão da precificação e consequente revisão contratual estruturada e cláusulas específicas de alocação de risco, mitigando a dependência de teses excepcionais cuja aplicação judicial permanece incerta.
Por isso, como primeiro passo, pode-se realizar o mapeamento dos impactos da reforma sobre as principais linhas de despesa/custo que a empresa possui em seu balanço, simulando os efeitos da CBS e do IBS sobre a relação preço x custo dessas contratações. Feita essa projeção, será possível classificá-las conforme o nível de exposição frente aos impactos da reforma e essa matriz de risco poderá orientar a ordem de prioridade para revisão das minutas ou modelos contratuais envolvendo cada uma das contratações. Durante todo o processo, cada cálculo, minuta e comunicação deve ser cuidadosamente documentado, formando um dossiê técnico que ampare eventual controvérsia futura.
Para blindar seus instrumentos negociais frente à reforma tributária, é essencial que os contratos passem a conter cláusulas específicas voltadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro diante de alterações legislativas relevantes. Entre os principais mecanismos de proteção, destacam-se: (i) cláusulas de revisão contratual automática ou renegociação periódica de preços, ajustadas com base em índices previamente pactuados ou variações significativas da carga tributária; (ii) critérios objetivos para o repasse ou absorção de novos tributos e encargos, inclusive com a possibilidade de segmentar os efeitos conforme a natureza da prestação e a posição das partes na cadeia produtiva; (iii) definição clara de responsabilidades quanto ao recolhimento de tributos, cumprimento de obrigações acessórias e tratamento de créditos tributários, evitando disputas operacionais e fiscais entre contratantes, especialmente no novo cenário em que o crédito para o adquirente estará vinculado ao efetivo recolhimento do tributo devido pelo fornecedor.
Além disso, deve-se prever procedimentos estruturados de renegociação escalonada, com prazos e etapas definidos, bem como soluções alternativas de controvérsias, como mediação, dispute boards e arbitragem, de modo a garantir resposta célere e técnica. Essa necessidade se intensifica diante do ambiente de transição previsto, no qual o regime atual coexistirá com o novo sistema tributário. Esse modelo híbrido, marcado por sobreposição normativa, ajustes progressivos e impactos desiguais entre setores ampliará a complexidade contratual e a insegurança jurídica, exigindo maior sofisticação das cláusulas alocativas de risco e mecanismos de governança contratual contínua.
Em síntese, a EC 132/23 e as LCs214/25 e 227/26 constituem alteração legislativa relevante e previsível, apta a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos privados. À luz dos artigos 421 e 422 do Código Civil, princípio da função social e boa-fé objetiva, recai sobre as partes o dever jurídico de diligência para prevenir desequilíbrios e mitigar perdas.
A adoção tempestiva dessas providências atende aos princípios da segurança jurídica, da autonomia privada e da manutenção do sinalagma contratual, reduzindo o risco de litígios e garantindo a sustentabilidade das relações empresariais no novo ambiente tributário. Trata-se de um movimento preventivo e estratégico, que assegura maior previsibilidade, racionalidade e equilíbrio nas negociações privadas em tempos de transição normativa, e que deve ser endereçado com especial atenção ao longo desse ano de 2026, considerando que a partir de 2027 já teremos os primeiros impactos práticos sobre os preços com a substituição do PIS/Cofins pela CBS.
por Growth Comunicações. Artigo escrito por Talita Orsini de Castro Garcia, Beatriz de Araújo Fonseca, Natália Neves e Milton Schivitaro
Publicado pelo portal ContNews. Imagem: TOTVS
