Justiça reconhece direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas trabalhistas
A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, confirmou liminar anterior e reconheceu o direito de uma empresa a creditar PIS e Cofins (regime não cumulativo) sobre despesas com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes exigidos por convenção coletiva de trabalho.
O caso coloca em xeque a definição de “insumo” para fins de creditamento, diante da tentativa da Receita Federal de restringir o conceito por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (com a redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025), que excluía de forma genérica tais despesas do direito ao crédito tributário.
Ao decidir, o magistrado adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, e não por uma lista fechada da administração.
Com base nisso, afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e reconheceu que despesas oriundas de normas coletivas, quando indispensáveis ao exercício regular da atividade empresarial, podem ser consideradas insumos – ainda que não estejam diretamente ligadas ao processo produtivo em sentido estrito.
Fonte: Revista da Reforma Tributária. Imagem: Lonax
