Receita Federal faz esclarecimento sobre utilização de créditos de terceiros para quitar tributos federais


A compensação de tributos federais é um instrumento legítimo à disposição do contribuinte, e está prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 artigos 74 e 74-A, que traz algumas vedações ao procedimento. A lei em questão é expressa em vedar a compensação:

- Com créditos que tenham sido apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, II, a);

- Antes do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 74, § 12, II, d);

- Com créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, II, e);

- Com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal (art. 74, § 3º, IV)

O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, que previu a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados, não é auto aplicável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, transitada em julgado em 08/02/2024, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluindo a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.

Por consequência, o referido dispositivo constitucional não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados na Receita Federal, seja o crédito próprio ou adquirido de terceiros, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024. É imprescindível a edição de lei federal que regulamente a oferta de créditos de que trata o dispositivo constitucional.

Há consultorias tributárias abordando contribuintes para vender facilidades que supostamente reduziriam a carga tributária, com a compensação de tributos devidos utilizando-se de créditos vendidos por terceiros.

Entretanto, a Receita Federal alerta que, na grande maioria das vezes, o crédito vendido pelo terceiro é fictício e fraudulento. E, mesmo que o crédito adquirido do terceiro de fato exista, o mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente porque é vedada a utilização de créditos de terceiros para compensação de tributos administrados pela Receita Federal.

Identificou-se também que algumas consultorias tributárias têm apresentado declarações de compensação, em nome dos contribuintes, inserindo informações falsas a fim de burlar os sistemas informatizados e extinguir débitos por compensação.

 

Fonte: Receita Federal. Imagem: Jusbrasil