CLT: TST decide que mulheres têm direito a intervalo em caso de trabalho extra
De acordo com o artigo 384 da CLT, constante do capítulo intitulado "Da proteção do trabalho da mulher", em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, será obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 15 minutos às trabalhadoras, antes de se iniciar o trabalho extraordinário (horas extras). O TST decidiu que mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 o artigo acima referido não perdeu a validade.
Caso concreto: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e região ajuizou reclamatória trabalhista contra a Caixa Econômica Federal pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de 15 minutos de descanso, como horas extras, tanto para os trabalhadores do sexo feminino quanto masculino, com base no disposto no artigo 384, da CLT.
No Juízo de primeiro grau e no TRT do Paraná ambos os pedidos foram negados, sob o argumento de que a Constituição dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I), e que, portanto, a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição. Em recurso ao TST o Sindicato saiu vencedor, tendo a CEF sido condenada a pagar, como horas extras, os períodos referentes ao intervalo do artigo 384, da CLT, não concedidos às empregadas da empresa.
Consta, ainda, da decisão que esse assunto já está superado no TST diante de decisão tomada em 17/11/2008, no sentido de que embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. Foi decidido, contudo, que a norma que dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino. Diante disso, deve ser observada pelas empresas a regra prevista no artigo 384, da CLT, em relação às trabalhadoras mulheres, sob pena de se estar criando um passivo trabalhista.
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