Reforma trabalhista entra em vigor; veja o que muda
A reforma trabalhista, que entra em vigor neste sábado (11), altera regras da legislação atual e traz novas definições sobre pontos como férias e jornada de trabalho.
Ao todo, foram alterados mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e a e o teletrabalho, chamado home office (trabalho à distância). As informações são da Agência Brasil.
Veja alguns pontos que mudam com a reforma trabalhista:
Negociação
Convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a
legislação. Sindicatos e empresas
podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem
ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo artigo 7º da Constituição.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada,
deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão
durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever
contrapartidas para um item negociado.
Para empregados com nível superior e salário igual
ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31),
os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.
Férias
Podem ser fracionadas em três períodos, caso o
empregador concorde; um deles não poderá ser inferior a 14 dias
corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há
vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.
Jornada de
trabalho
A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de
descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas
extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser
consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação,
higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
Descanso
O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no
mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para
almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário poderá deverá ser indenizado
com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá
incidir apenas sobre o tempo não concedido.
Remuneração
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser
obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso,
trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que
não precisarão fazer parte do salário.
Transporte
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno,
por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa)
não será mais computado na jornada de trabalho.
Trabalho
intermitente (por período)
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado,
recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e
décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo por hora
ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado
deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No
período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto
(home office)
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado
com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O
controle da prestação de serviços será feito por tarefa.
Trabalho parcial
A jornada poderá durar até 30 horas semanais, sem
possibilidade de horas extras semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com
até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias
pode ser pago em dinheiro.
Demissão
Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato
de trabalho poderá ser extinto encerrado de comum acordo, com pagamento de
metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na
conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais
Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe
limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para
cada pedidos de indenização conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves
cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último
salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas
demandarem reparação por danos morais.
Contribuição
sindical
A contribuição sindical será opcional, condicionada à
autorização prévia e expressa do trabalhador.
Terceirização
Continua valendo a terceirização para todas as atividades
da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o
trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda
que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos,
como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte,
capacitação e equipamentos adequados.
Gravidez
Gestantes e lactantes não poderão trabalhar em atividades
que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo
de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de
saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico
para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.
Rescisão contratual
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode
ser feita na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário –
que pode contar com assistência do sindicato.