Vigilância sanitária será responsável por fiscalizar uso de máscaras
A fiscalização sobre o uso obrigatório de máscaras em
espaços de uso público ou coletivo será realizada pelas vigilâncias sanitárias
do Estado e dos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. As
determinações constam no decreto 4692/20, que regulamenta a lei estadual 20.189
que instituiu a obrigatoriedade do uso das máscaras no Estado enquanto durar a
pandemia.
O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas
flagradas sem o equipamento de proteção deverá ser na forma de advertência
verbal para instruir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas
contra a Covid-19. Essa primeira fase, exclusivamente orientativa, deve ser
utilizada para organizar a forma de fiscalização mais punitiva.
“O uso de máscara é uma atitude importante, é um cuidado
consigo e com os outros. É um equipamento que comprovadamente ajuda a evitar a
circulação viral”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. “A ideia
da lei é de conscientização das pessoas. O paranaense é solidário e tem
compreendido a importância do uso da máscara”.
A regulamentação da lei orienta que a fiscalização deverá
priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas. Ela poderá ser
motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas pelos
veículos de imprensa. As denúncias acerca do descumprimento devem ser
encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado ou diretamente aos municípios.
“O uso das máscaras, segundo os profissionais da saúde, é
um importante aliado no combate ao novo coronavírus. Portanto, a regulamentação
da Lei 20189/20 é importante para nortear a fiscalização e reforçar a sua
utilização por todos nós”, avalia o chefe da Casa Civil, Guto Silva.
MODELOS – O decreto destaca que a população deve utilizar,
preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma
artesanal/caseira, utilizando as orientações da Secretaria de Estado da Saúde.
As máscaras são de uso individual, sendo vedado o compartilhamento, inclusive
entre pessoas da mesma família. As máscaras cirúrgicas e do modelo N95/PFF2
devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde.
“As máscaras fazem parte de uma nova rotina no Estado
para enfrentar a pandemia. Temos enfrentado a doença com responsabilidade,
planejamento e muito cuidado, orientando a população sobre métodos de
prevenção. Essa consciência coletiva nos ajudará a atravessar esse momento
difícil”, complementou o secretário estadual de Saúde, Beto Preto.
O decreto também estabelece que a administração estadual
e os municípios deverão realizar ampla divulgação das medidas de prevenção e
proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da
adoção de medidas preventivas, em especial o uso de máscaras de proteção
facial, higiene de mãos e distanciamento social.
ESTABELECIMENTOS – O decreto também trata de ações de
prevenção em estabelecimentos públicos e privados, que deverão adotar
estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores,
colaboradores e frequentadores adotem as medidas de proteção contra a Covid-19.
Neste caso, os municípios têm autonomia para a definição da forma e competência
de fiscalização, que pode ser motivada inclusive por denúncia.
Segundo o decreto, as máscaras deverão ser fornecidas
pelos estabelecimentos aos colaboradores em quantidade suficiente e mediante
registro individualizado de entrega. O ato de entrega deve ser acompanhado por
orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.
Também é de responsabilidade dos estabelecimentos
supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as
máscaras da forma correta (com cobertura total do nariz e da boca) durante todo
o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em
contato direto com o público.
Os estabelecimentos deverão assegurar, ainda, condições
para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água,
sabonete líquido e papel toalha e álcool 70%, posicionados em pontos de maior
circulação, de forma visível e com facilidade de acesso. Os dispensadores com
álcool 70% deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em
geral.
MULTAS – A lei estadual 20.189/2020 institui multa de
descumprimento da obrigatoriedade de uso de máscaras. No caso de aplicação dessa
sanção, os valores variam entre R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná)
a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para
pessoas jurídicas.
Segundo o decreto, a primeira infração deverá ser
aplicada na modalidade menos gravosa. Em caso de reincidência, os valores
poderão ser dobrados. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por
infração serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de
Saúde para ações de combate à Covid-19.
ESPAÇOS PÚBLICOS – Segundo o texto, são considerados
espaços de uso público ou de uso coletivo vias públicas; parques e praças;
pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e
aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários,
empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e
outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Informações e imagem da Agência Estadual de Notícias. AEN.
