Declaração do IR de anos anteriores também pode ser enviada à Receita
O contribuinte que, por algum motivo, não entregou à
Receita Federal a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF) de exercícios anteriores a 2019, ainda pode entregar.
Para isso, segundo a Receita, é preciso baixar o programa
relativo ao exercício correspondente à declaração que o contribuinte quer
entregar. Os programas de anos anteriores estão disponíveis na internet, no
site da Receita.
A opção está disponível na aba Onde Encontro; em seguida
Download de Aplicativos; e depois Para Você – Dirpf - Declaração do Imposto de
Renda de Pessoa Física. Nesta aba, o contribuinte encontra as orientações para
download.
As declarações de exercícios anteriores podem ser
enviadas pela internet ou entregues em mídia removível nas unidades da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A Receita Federal
também disponibiliza um Perguntão, na internet, onde é possível esclarecer
dúvidas.
Para cada ano, a Receita informa qual o valor de
rendimentos recebido pelo contribuinte que torna obrigatória a entrega da
declaração. Por exemplo, em 2019, ano-calendário 2018, era obrigatória a
apresentação da declaração por contribuintes que receberam rendimentos
tributáveis superiores a R$ 28.559,70 ou recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40 mil.
Também era obrigatória a entrega da declaração por quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros. Esses valores foram mantidos na declaração referente ao ano-calendário 2019 que deve ser entregue neste ano.
Também era obrigatória a entrega da declaração por quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros. Esses valores foram mantidos na declaração referente ao ano-calendário 2019 que deve ser entregue neste ano.
Quando é obrigatória, a entrega da declaração fora do
prazo sujeita o contribuinte ao pagamento de multa por atraso, calculada da
seguinte forma: existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de
atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago,
observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa será referente ao primeiro dia subsequente ao
fixado para a entrega da declaração e o o mês da entrega. No caso do não
pagamento, a multa com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não
pagamento será deduzida do valor do imposto a ser restituído, quando houver.
Com informações da Agência Brasil. Imagem: CPP.
