BC e Conselho Monetário regulam portabilidade do crédito rotativo
O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinaram a implementação de medidas trazidas pela Lei nº 14.690/2023. A norma estabelece a definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito; de juros e demais encargos financeiros; e de valor original da dívida.
Essas medidas serão aplicadas somente às operações realizadas após o
prazo de noventa dias de que trata o § 1º do art. 28 da referida Lei nº
14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de
cartão de crédito.
O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) também
disciplinaram a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de
crédito (crédito rotativo e de parcelamento de fatura) e de demais
instrumentos de pagamento pós-pagos. As regras também estão na Resolução CMN nº 5.112 , publicada na última quinta-feira (21).
A norma, que entra em vigor em 1º de julho de 2024, determina que:
• a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada;
• a instituição credora original que realizar uma contraproposta
deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de
crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição
proponente, para fins de comparabilidade dos custos.
Caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita.
“Para assegurar a transparência concernente à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as informações referentes a cada operação de crédito contratada também deverão ser detalhadas no Demonstrativo Descritivo do Crédito”, explicou Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
O Demonstrativo Descritivo do Crédito deverá, portanto, discriminar
cada operação de crédito rotativo e de parcelamento de fatura
concedida; ter informações referentes a cada operação de crédito
contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma
individual e consolidada; informar taxa média ponderada de juros anual,
nominal e efetiva; ser ofertado também a pessoas jurídicas etc.
Outras informações que devem estar claras para eventuais casos de
portabilidade são saldo devedor da fatura e saldo consolidado em aberto
das operações de crédito rotativo de parcelamento de fatura vinculadas à
respectiva conta de pagamento pós-paga.
Consignação em folha
A portabilidade de saldo devedor de fatura de cartão de crédito não
se aplica aos casos que preveem pagamento da fatura por consignação em
folha de pagamento.
“Aprimoramentos futuros relativos à portabilidade de crédito estão
na agenda do BC, como a ampliação do seu escopo e melhorias no processo.
Há sinergias, inclusive, a serem exploradas com o Open Finance”,
revelou o diretor.
Legislação
A norma altera a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que
dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de
crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN
nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade
de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a
Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os
requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação
de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
Banco Central. agência gov.
