Decreto amplia lista de serviços essenciais que podem funcionar
O presidente Jair Bolsonaro editou um novo decreto para
ampliar a lista de serviços essenciais que podem funcionar durante o período de
enfrentamento do novo coronavírus no País. Crítico das medidas de isolamento
social adotadas por governadores e prefeitos, o presidente vem tentando
afrouxar as ações para reabrir setores produtivos com a justificativa de que é
preciso preservar a economia e os empregos.
O novo decreto está publicado no Diário Oficial da União
(DOU) desta quarta-feira, um dia depois de o Brasil ter ultrapassado a marca de
5 mil mortes causadas pela doença, superando os números da China. Nesta
terça-feira, 28, quando questionado sobre o dado, o presidente Bolsonaro disse:
“E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre”.
O decreto considera essenciais várias atividades do
comércio e de serviços como de alimentação, atendimento bancário, serviços de
reparo e mecânica automotiva, transporte e armazenamento de cargas. Com isso,
profissionais de vários segmentos devem voltar a circular. O isolamento social
é a iniciativa que tem tido maior sucesso no combate à infecção em várias
partes do mundo.
O ato cita que sua edição considera medida cautelar do
Supremo Tribunal Federal (STF) que referendou a interpretação de que o
presidente da República poderá dispor, desde que preservada a atribuição de
cada esfera de governo, sobre serviços públicos e atividades essenciais.
A nova relação exclui algumas atividades (como transporte
de passageiros por táxi ou aplicativo), mas inclui diversas outras, como o
serviço de processamento do benefício do seguro-desemprego e atendimento ao
público em agências bancárias referentes aos programas destinados a mitigar a
crise econômica.
Entre outras atividades que passam a ser consideradas
essenciais, estão diversos serviços ligados a logística, além de áreas como
“radiofusão de sons e imagens”, “locação de veículos” e alguns comércios em
rodovias e estradas – destinados a fins como alimentação, repouso e higiene.
O texto ainda afirma que o rol de atividades essenciais
acrescido pelo novo decreto “foi objeto de discussão e avaliação
multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da
vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de
logística”.
Autonomia de estados
No ato desta quarta-feira, Bolsonaro considerou o parecer
do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº
6341, segundo o qual deve ser preservada a atribuição de cada esfera de governo
para definir serviços públicos e atividades essenciais.
Pelo entendimento dos ministros do STF, o governo federal
pode definir listas de atividades essenciais, mas governos estaduais e
prefeituras possuem autonomia para estabelecer suas próprias regras de
isolamento social durante a crise da COVID-19.
São consideradas atividades essenciais pelo decreto de
Bolsonaro:
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de
passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados
do decreto os serviços de “transporte intermunicipal” e o “transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo”);
– Geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a
manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição
de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já
constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
– Produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de
construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação
foi alterada);
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e
equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação
foi alterada);
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e
logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior,
mas cuja redação foi alterada);
– Fiscalização tributária e aduaneira federal
(dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi
alterada);
– Produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e
demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior,
mas cuja redação foi alterada);
– Atividades de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União,
relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
(dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi
alterada);
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de
partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços,
incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas
aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção
e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a
assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e
de pessoas e rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do
seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento
presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e
dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização,
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos
de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e
transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser
interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos,
tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da
cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção,
comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências
bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes
aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências
econômicas da emergência de saúde pública;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas
ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Informações de Estadão Conteúdo. Publicado por Banda B. Imagem: Senac Pernambuco.